A proteção jurídica dos bancos de dados, ou bases
de dados, ganha relevância diante da sua importância perante a Sociedade da
Informação. Nesse sentido, caracterizam investimentos que demandam meios
jurídicos eficientes de proteção.
Bancos de dados originais
Relativamente à originalidade, a obra é considerada
original quando se trata de criação independente do autor e possua um mínimo de
criatividade.
Nesse sentido, não é possível reivindicar
originalidade para simples fatos ou dados, que podem vir a formar o conteúdo de
um banco de dados. Porém, reconhece-se que bancos de dados podem atender ao
requisito de originalidade em razão do critério de seleção, organização e
disposição deste conteúdo não original.
A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei 9610/98),
em seu art. 7º, XIII confere proteção jurídica às bases de dados que em razão
do critério adotado de seleção, organização ou disposição do conteúdo,
configuram criações intelectuais.
Ou seja, simples fatos não constituem material
original passível de proteção por direito autoral, mas uma compilação de fatos
poderá vir a ter proteção autoral se a seleção, organização ou disposição do
conteúdo for original. Essa proteção autoral implica o reconhecimento de
direitos patrimoniais exclusivos do autor da obra, no caso, do banco de dados.
Atendendo à especialidade constante no art. 87 da
lei brasileira, o titular do direito patrimonial sobre a base de dados terá o
direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida
base, de autorizar ou proibir:
- A sua reprodução
total ou parcial por qualquer meio ou processo;
- A distribuição do
original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público.
Bancos de dados não originais:
Diante dos critérios do Direito Autoral para a
concessão da proteção aos bancos de dados, temos que a grande maioria delas não
preenchem tais requisitos, obrigando os produtores a procurar outros meios
efetivos de proteção jurídica do seu investimento.
Ressaltando que no Brasil não há previsão legal
para a proteção dos bancos de dados não originais, ainda que tenham sido feitos
grandes investimentos na sua elaboração, resta portanto proteger os bancos de
dados não originais através da Concorrência Desleal, o que é uma tentativa
eficaz de evitar atos parasitários daquele que comercializa o material
disponível no banco de dados, fazendo concorrência em condições mais
favoráveis, uma vez que não fez os mesmos investimentos que o legítimo
produtor.
No entanto, esta solução não engloba atos que não
configurem concorrência direta, ou seja, a mera cópia do banco de dados ou até
mesmo a sua utilização em outra linha de negócio diferente da explorada pelo
legítimo produtor do banco de dados, não ensejariam nenhum mecanismo de
proteção no Direito brasileiro.
Há uma linha protecionista das bases de dados não
originais que ficou conhecida como Teoria do Sweat of the Brow,
aplicada no Reino Unido e na Irlanda, segundo a qual se entende que
grandes investimentos e esforços aplicados na elaboração de um banco de dados
enseja a sua proteção jurídica, ainda que não seja reconhecida a originalidade.
Para o sistema de proteção sueco, conhecido
como Catalogue Rule, o grande investimento também era requisito de
proteção, conforme pode-se extrair da leitura do art. 49 do Act on
Copyright in Literary and Artistic Works de 1960. O direito conferido
pelo referido diploma legal consiste num direito de exclusivo quanto à
reprodução e comunicação ao público do respectivo catálogo.
No âmbito da União Européia, com a Diretiva
96/09/CE, a Diretiva Base de Dados, foi estabelecida uma nova forma de proteção
jurídica das bases de dados não originais, isto se deu através da criação de
uma nova espécie de direito, o direito sui generis, que protege o
investimento através do conteúdo do banco de dados não original.
Observou-se que diversos países adotam mecanismos
diferenciados de proteção dos bancos de dados não originais, mas possuem em
comum a preocupação com a proteção dos investimentos realizados na elaboração
dos mesmos, posto que hoje, os bancos de dados representam a espinha dorsal da
Sociedade da Informação.
Diante da realidade brasileira e a sua ausência de
meios jurídicos específicos de proteção aos bancos de dados não originais, que
configuram a grande maioria dos bancos de dados, a melhor saída é o investimento
em mecanismos de segurança física e lógica destes instrumentos tão poderosos de
informação. Ainda assim, a solução jurídica brasileira para situações de
violação de bancos de dados é o enquadramento da violação no crime de
concorrência desleal, ou ainda, como crime de dano.